- O parecer do Conselho de Educação competente será instruído com a observância dos seguintes requisitos:a)a caracterização da necessidade social da criação do curso a que se refere o art. 1º, com estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de produção, de quantificação e nível de pessoal habilitado na área correspondente inclusive para exercício da docência, todos relativos à região de influência do curso;
b)viabilidade do curso, que será definida através da verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade requerente, o que implica a análise das características do sistema de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo de ensinoaprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e contínuo;
c)qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por bases conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para implementação do processo ensinoaprendizagem, com biblioteca atualizada na área correspondente e estrutura para estágio prático, além da estrutura acadêmico - administrativa;
d)satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de primeiro e segundo graus.
§ 1ºA avaliação de que trata a alínea "a" será feita por uma comissão mista composta de sete membros, que funcionará junto à Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia da Presidência da RepúblicaSC/PR, sendo três representantes da SCT/PR, um dos quais presidirá a comissão, cobrindo de forma ampla o setor de Ciências Exatas e Tecnologia, um representante do Ministério da Educação, um representante da Academia Brasileira de Ciências e dois representantes do Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura - Confea. A avaliação desta comissão é requisito indispensável para o início do exame de viabilidade do curso.
§ 2ºA analise da viabilidade dos cursos deve envolver, conjuntamente, a Comissão de que trata o parágrafo anterior e o Conselho de Educação competente e constitui requisito indispensável para o início da avaliação da qualidade do projeto pedagógico.
§ 3ºA análise do projeto pedagógico e a aferição do satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus será efetuada pelo Conselho de Educação competente.