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Decreto nº 98.377, de 8 de dezembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da competência que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
- A criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, por universidades ou por estabelecimentos isolados, será autorizada pelo Presidente da República após parecer favorável do Conselho de Educação competente, homologado pelo Ministro da Educação.
Art. 2.
- O parecer do Conselho de Educação de que trata o artigo anterior será instruído com a observância dos seguintes requisitos:
Icaracterização das necessidades sociais, que deve incluir estudos que relacionem aspectos de ordem social, econômica, demográfica, de serviços, de tipo e nível de pessoal na área de conhecimento do curso e na região geo-educacional de sua influência;
IIviabilidade do curso, que será definida mediante a verificação de recursos físicos e financeiros à disposição da entidade requerente, inclusive a análise das próprias características do sistema local de produção ou de serviços, que servirá de base para o processo de ensino/aprendizagem, além das suas perspectivas de funcionamento regular e contínuo;
IIIa qualidade do projeto pedagógico, que deve ser aferida, entre outros elementos, por base conceituais do planejamento educacional, definição do produto final, estrutura curricular, diretrizes gerais para a metodologia de ensino e de avaliação educacional, recursos para implementação do processo ensino/aprendizado e estrutura acadêmico-administrativa;
IVo satisfatório atendimento das necessidades locais de ensino de 1º e 2º graus.
§ 1ºPara a área da saúde, a avaliação de que trata o item I será feita pelo Conselho Nacional de Saúde, ouvido o Conselho Estadual de Saúde ou Comissão Interinstitucional de Saúde respectiva, e constitui requisito indispensável para o início do exame da viabilidade do curso.
§ 2ºA análise da viabilidade dos cursos, na área da saúde, deve envolver, conjuntamente, o Conselho Nacional de Saúde e o Conselho de Educação competente e constitui requisito indispensável para o início da avaliação da qualidade do projeto pedagógico.
§ 3ºA análise da qualidade do projeto pedagógico e a aferição do satisfatório atendimento das necessidades locais do ensino de 1º e 2º graus serão efetuados pelo Conselho de Educação competente.
Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Ana

Seigo Tsuzuki

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1989

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