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Decreto nº 98.366, de 7 de dezembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera o artigo 6° do Estatuto do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
- O artigo 6° dos Estatutos do Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, aprovados pelo Decreto n° 60.460, de 13 de março de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° - O Capital do IRB é de NCz$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de cruzados novos), dividido por 1.000.000 (hum milhão) de ações nominativas de valor unitário de NCz$ 185,00 (cento e oitenta e cinco cruzados novos), das quais 50% (cinqüenta por cento) são de propriedade do Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - IAPAS (acionista Classe "A") e 50% (cinqüenta por cento) das Sociedades Seguradoras (acionistas "B") autorizadas a operar no País."

Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
- Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.1989

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