Decretos
Decreto nº 98.361, de 6 de novembro de 1988
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o Percentual de não Numerados de Coronéis dos Quadros de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, Definitivamente Impossibilitados de Acesso ao Primeiro Posto de Oficial-General.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, de acordo com o disposto no artigo 84, item IV, da Constituição Federal e na forma do disposto no artigo 15, parágrafo 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterado pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980
DECRETA:
Parágrafo 1º - Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de mais idade nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual fixado neste Decreto.
Parágrafo 2º - A data na qual os Coronéis serão considerados não numerados, nos respectivos Quadros, será a do Ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que trata este artigo.
Brasília-DF, em 06 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.11.1989