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Decreto nº 98.339, de 27 de outubro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regulamenta o art. 6º, inciso III da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que dispõe sobre a remuneração de recursos, pertencentes aos Fundos Constitucionais de Financiamentos do Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
As disponibilidades financeiras dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a que se refere o art. 6º, inciso III, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal, quinzenalmente.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

ANTÔNIO PAES DE ANDRADE

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1989

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