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Decreto nº 98.324, de 24 de outubro de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dispõe sobre o expediente, nas repartições públicas federais, no dia 2 de novembro de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Não haverá expediente nas repartições públicas federais, no dia 2 de novembro de 1989, data consagrada aos mortos, salvo nas atividades consideradas indispensáveis, por motivo de exigências técnicas ou de interesse público.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Ronaldo Costa Couto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.1989

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