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Decreto nº 98.259, de 10 de outubro de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, que dispõe sobre os cargos privativos de Oficial-General do Exército em tempo de paz.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 1º do Decreto nº 92.503, de 26 de março de 1986, modificado pelos Decretos nº 95.873, de 24 de março de 1988, e 97.606, de 31 de março de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ............................................................................................................................

§ 1ºUm dos Subchefes do Estado-Maior do Exército, referidos na alínea c) do presente artigo, exerce também o cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares.
§ 2ºO cargo de Diretor de Informática poderá ser exercido por General-de-Divisão ou General-de-Brigada Combatente ou Engenheiro Militar.
§ 3ºPoderão ser ocupados por Generais-de-Brigada não possuidores do Curso de Altos Estudos Militares até 7 (sete) cargos, assim especificados:
a)No Quadro de Combatentes até 3 (três) cargos, dentre os abaixo:

- Diretor de Informática

- Diretor de Patrimônio

- Diretor Patrimonial de Brasília

- Diretor de Pessoal Civil

b)No Quadro de Engenheiros Militares até 2 (dois) cargos, dentre os abaixo:

- Diretor de Arsenal de Guerra

- Subdiretor de Obras Militares

- Diretor do Campo de Provas da Marambaia

- Diretor de Telecomunicações

- Diretor de Recuperação

- Diretor de Serviço Geográfico

- Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados

- Diretor de Informática

c)No Serviço de Saúde até 1 (um) cargo, dentre os abaixo:

- 1º Subdiretor de Saúde

- 2º Subdiretor de Saúde

- Diretor do Hospital Central do Exército

d)No Serviço de Intendência até 1 (um) cargo, dentre os abaixo:

- Diretor de Contabilidade

- Diretor de Material de Intendência

- Subdiretor de Subsistência

- Chefe do Centro de Pagamento do Exército".

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Leônidas Pires Gonçalves

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