Decretos
Decreto nº 98.160, de 21 de setembro de 1989
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede e Duração CAPÍTULO II – Do Objeto CAPÍTULO III – Do Capital CAPÍTULO IV – Do Patrimônio CAPÍTULO V – Da Estrutura Administrativa CAPÍTULO VI – Do Conselho de Administração CAPÍTULO VII – Da Diretoria CAPÍTULO VIII – Do Conselho Fiscal CAPÍTULO IX – Dos Diretores CAPÍTULO X – Do Exercício Social CAPÍTULO XI – Das Demonstrações Financeiras CAPÍTULO XII – Dos Lucros e Reservas CAPÍTULO XIII – Do Pessoal CAPÍTULO XIV – Das Disposições Finais e TransitóriasPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Aprova o Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º, item II, do artigo 6º da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982,
DECRETA:
Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da INDEPENDÊNCIA e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.9.1989
Estatuto da Empresa Gerencial de Projetos Navais - Emgepron
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede e Duração
CAPÍTULO II
Do Objeto
1º Para a realização de seu objeto a EMGEPRON poderá:
2º Considera-se Indústria Militar Naval, para efeito deste Estatuto, o segmento da Economia aplicado à produção e manutenção dos meios necessários ao cumprimento da missão atribuída às Forças Navais, bem como a seus sistemas, equipamentos, acessórios e demais itens correlatos.
3º A EMGEPRON exercerá suas atividades diretamente ou através de subsidiárias e, sempre que possível, descentralizará a execução de projetos mediante contrato.
4º Na captação de recursos externos para atingimento de suas finalidades, a EMGEPRON observará as prescrições da legislação em vigor.
CAPÍTULO III
Do Capital
1º O Ministro de Estado da Marinha especificará os recursos que devem ser levados à conta capital na forma da legislação em vigor.
2º A fim de estimular a promoção da indústria militar naval, os dividendos atribuídos à União terão a destinação prevista neste artigo pelo prazo de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio
1º No que se refere aos terrenos de marinha, a transferência limitar-se-á ao domínio útil.
2º A transferência dos bens imóveis far-se-á mediante termo lavrado no Serviço do Patrimônio da União.
3º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação receita eventual da Empresa.
4º Os bens imóveis da EMGEPRON serão utilizados, exclusiamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se suas alienações ou locações, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos objetivos da EMPRESA.
CAPÍTULO V
Da Estrutura Administrativa
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Administração
- Diretor-Geral do Material da Marinha - Presidente;
- 3 (três) Diretores da EMGEPRON; e
- 3 (três) membros nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha.
1º Todos os membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO serão, obrigatoriamente, brasileiros.
2º O Presidente do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO tomará posse perante o Ministro de Estado da Marinha.
3º Os demais membros do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO tomarão posse perante o Presidente do Conselho.
4º O mandato dos membros designados será de 3 (três) anos, permitida a recondução.
1º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples de votos.
2º O Presidente do Conselho além do voto comum, terá o voto de qualidade.
3º Da reunião do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO será lavrada ata em livro próprio.
CAPÍTULO VII
Da Diretoria
1º O Diretor-Presidente além do voto comum, terá o voto de qualidade.
2º Da reunião da DIRETORIA será lavrada ata em livro próprio.
CAPÍTULO VIII
Do Conselho Fiscal
1º É membro nato efetivo o Diretor do Serviço de Auditoria da Marinha - SAMA.
2º O suplente do membro nato efetivo será 1 (um) servidor do SAMA.
3º Todos os membros do CONSELHO FISCAL serão obrigatoriamente brasileiros.
4º Os membros não natos serão nomeados pelo Ministro de Estado da Marinha e todos os membros tomarão posse perante o Presidente do CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.
5º 0 mandato dos membros não natos será de 3 (três) anos admitida a recondução.
1º O CONSELHO FISCAL poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da Empresa ou solicitar a contratação de auditoria externa, quando necessário, para subsidiar suas decisões.
2º Da reunião do CONSELHO FISCAL será lavrada ata em livro próprio.
CAPÍTULO IX
Dos Diretores
CAPÍTULO X
Do Exercício Social
CAPÍTULO XI
Das Demonstrações Financeiras
CAPÍTULO XII
Dos Lucros e Reservas
CAPÍTULO XIII
Do Pessoal
1º O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários públicos que forem colocados à disposição da EMPRESA.
2º Ao servidor público, que for colocado à disposição da EMGEPRON, são assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem.
3º O período em que o funcionário ou empregado permanecer à disposição da EMPRESA será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que ocupa no órgão de origem.
4º As requisições de servidores públicos civis, para servir na EMGEPRON, serão efetuadas pelo Ministro de Estado da Marinha, quando autorizadas pelo Presidente da República.
5º Os militares da Marinha nomeados para a Diretoria da Empresa ou postos a sua disposição serão considerados em exercício de cargo de natureza militar, conforme o artigo 10, da Lei nº 7.000, de 9 de junho de 1982, que autorizou a constituição da Empresa.
6º 0 Diretor nomeado, não servidor público, ao tomar posse, assinará um contrato de trabalho, por tempo determinado igual ao período do mandato, ficando sujeito ao contido no caput deste artigo.
CAPÍTULO XIV
Das Disposições Finais e Transitórias
Brasília, 21 de setembro de 1989.