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Decreto nº 98.158, de 21 de setembro de 1989

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Art. 1.
O concurso público para provimento de cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento será realizado em duas etapas, de caráter eliminatório, compreendendo:
Ia primeira, prova escrita, abrangendo conhecimentos gerais e específicos;
IIa segunda, programa de formação, mediante a realização de curso teórico e prático, com avaliação, final e classificatória, para efeito de nomeação.
Parágrafo únicoO curso a que se refere o item II terá a duração mínima de:
a)seis meses, para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento;
b)três meses, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o provimento dos cargos das Carreiras de Finanças e Controle e de Orçamento, criados pelos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º dos Decretos-Leis nºs 2.346 e 2.347, de 23 de julho de 1987,

DECRETA:

Art. 2.
Será exigida a conclusão de curso de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para inscrição em concurso para os cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento e a de curso de 2º grau, ou habilitação legal equivalente, para os cargos de Técnico de Finanças e Controle e de Técnico de Orçamento.
Art. 3.
A convocação para o curso (art. 1º, item II) obedecerá a ordem de classificação na primeira etapa, mediante edital que:
Idefinirá o local, o período e o horário das inscrições;
IIrelacionará os candidatos em número igual ao de vagas a serem preenchidas.
Art. 4.
Será reprovado no concurso o candidato que não obtiver o número mínimo de pontos fixado para cada etapa ou que:
Inão se inscrever no programa de formação;
IInão alcançar a freqüência mínima exigida;
IIIpraticar falta grave relacionada com o concurso.
Art. 5.
Os programas de formação serão elaborados e aplicados:
Ipela Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP, em articulação com a Secretaria de Orçamento e Finanças - SOF e a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan, no caso da Carreira Orçamento; e
IIpela FUNCEP ou pela Escola de Administração Fazendária, em articulação com a Secretaria de Recursos Humanos - SRH da SEPLAN e o Ministério da Fazenda, no caso da Carreira Finanças e Controle.
Art. 6.
Serão reservados à ascensão funcional um terço dos cargos localizados na classe inicial de cada Carreira.
Parágrafo únicoSerá distinta a classificação dos candidatos habilitados no concurso público e no processo seletivo de ascensão funcional.
Art. 7.
O processo seletivo para ascensão funcional aos cargos da Carreira Orçamento será realizado conjuntamente com o concurso público, observados os mesmos requisitos deste.
Parágrafo únicoPoderão inscrever-se no processo seletivo a que se refere este artigo os servidores efetivos da Administração Federal Direta e das autarquias federais, que preencherem os requisitos fixados neste Decreto e nas demais normas pertinentes.
Art. 8.
O processo seletivo para a ascensão funcional prevista no art. 10 do Decreto nº 95.076, de 22 de outubro de 1987, será realizado conjuntamente com o primeiro concurso público para a Carreira Finanças e Controle, observados os mesmos requisitos deste.
Art. 9.
O servidor que obtiver a ascensão funcional será localizado no primeiro padrão da classe inicial.
Art. 10.
concurso público e a ascensão funcional somente serão realizados se houver recursos orçamentários para o provimento dos cargos.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEYPaulo César Ximenes Alves Ferreira

oão Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.1989

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