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Decreto nº 98.157, de 19 de setembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Fixa o Valor Básico de Diárias a que se refere o Decreto nº 94 344, de 19 de maio de 1987, altera o seu art. 2º, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Valor Básico de Diárias a que se refere o Decreto nº 94.344, de 19 de maio de 1987, para vigência a partir de 1º de setembro de 1989, é fixado em NCz$ 150,00 (cento e cinqüenta cruzados novos).
Art. 2.
O art. 2º do Decreto nº 94.344, de 19 de maio de 1987, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O VBD será mensalmente reajustado, a partir do 1º dia do mês subseqüente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor - IPC - verificada no mês anterior".

Art. 3.
Ficam incluídas no Anexo I do art. 1º do Decreto nº 94.344, de 19 de maio de 1987, com o valor da diária acrescida de 40% (quarenta por cento), as cidades de Boa Vista, Macapá e Porto Velho.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de setembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Paulo César Ximenes Alves Ferreira

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1989

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