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Decreto nº 98.139, de 13 de setembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Dá nova redação ao art. 111 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, que regulamenta o Decreto-lei n° 5, de 4 de abril de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 111 do Decreto n° 59.832, de 21 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 111.
A locação não será contratada por prazo superior a 5 anos, nem o arrendamento por mais de 20 anos.
Parágrafo único................................................................."
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.9.1989

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