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Decreto nº 98.131, de 12 de setembro de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do Curso de Letras da Faculdade de Educação de João Monlevade .

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23000.019071/89-13 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Português e Inglês e respectivas Literaturas, a ser ministrado pela Faculdade de Educação de João Monlevade, mantida pela Fundação Educacional de João Monlevade, com sede na Cidade de João Monlevade, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1989

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