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Decreto nº 98.127, de 8 de setembro de 1989

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Art. 1.
Fica instituída, de acordo com a determinação contida no art. 1° da Lei n° 7.364, de 12 de setembro de 1985, a Universidade Federal de Roraima, com sede e foro na cidade de Boa Vista.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a instituição da Universidade Federal de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições previstas no art. 84, item IV, da Constituição Federal, e nos termos da Lei n° 7.364, de 12 de setembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
A Universidade Federal de Roraima, Fundação Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, nos termos da Lei n° 7.596, de 10 de abril de 1987, vinculada ao Ministério da Educação, terá por objetivos ministrar o ensino e desenvolver as ciências, as letras e as artes, regendo-se por Estatuto e Regimento Geral, aprovados na forma de legislação vigente.
Art. 3.
A Universidade Federal de Roraima adquirirá personalidade jurídica de direito privado a partir da inscrição de seu ato constitutivo no registro civil das pessoas jurídicas, do qual será parte integrante o Estatuto legalmente aprovado.
Art. 4.
O patrimônio da Universidade Federal de Roraima será constituído:

- pelos bens e direitos que a Fundação vier a adquirir ou lhe venham a ser doados pela União, Estados, Municípios e por entidades públicas e particulares.

§ 1ºOs bens e direitos da Fundação serão utilizados ou aplicados exclusivamente para a consecução de seus objetivos.
§ 2ºNo caso de extinguir-se a Fundação, seus bens e direitos serão incorporados ao Patrimônio da União.
Art. 5.
Os recursos financeiros da Universidade Federal de Roraima serão provenientes de:
Idotação consignada anualmente no Orçamento da União;
IIdoação, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados, Municípios e por quaisquer entidades públicas ou particulares;
IIIremuneração por serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênios ou contratos específicos;
IVtaxas, anuidades e emolumentos que forem cobrados pela prestação dos serviços educacionais, com observância das normas legais vigentes;
Vresultado de operação de crédito e juros bancários;
VIreceitas eventuais.
Art. 6.
Fica assegurada à Universidade Federal de Roraima a imunidade prevista no art. 150, item VI, alínea ¿a¿, da Constituição Federal.
Art. 7.
A administração superior da Universidade Federal de Roraima será exercida pelo Reitor, pelo Conselho Diretor e pelo Conselho Universitário, no âmbito de suas respectivas competências, a serem definidas no Estatuto e Regimento Geral.
§ 1ºO Reitor, nomeado na forma da legislação vigente e com mandato nela estabelecido, exercerá a presidência dos Conselhos Diretor e Universitário.
§ 2ºO Conselho Diretor e o Conselho Universitário serão constituídos na forma que dispuser o Estatuto e o Regimento Geral.
Art. 8.
O Ministro de Estado da Educação designará Reitor ¿Pro Tempore¿ com a incumbência de adotar as medidas cabíveis para a implantação da Universidade Federal de Roraima.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.9.1989

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