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Decreto nº 98.114, de 4 de setembro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz para zero a alíquota do IPI incidente sobre os produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida para zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos classificados na posição 4012 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.1989

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