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Decreto nº 98.105, de 30 de agosto de 1989

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Art. 1.
Fica criado o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, a ser realizado na cidade do Rio de Janeiro, de 9 a 14 de setembro de 1990.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Comitê Organizador do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Organizador será presidido pelo Ministro de Estado dos Transportes ou, nos seus impedimentos, pelo Secretário - Geral desta Secretaria de Estado.
Art. 3.
O Ministro de Estado dos Transportes constituirá o Comitê Organizador, que será integrado por órgãos públicos e entidades privadas, interessados na realização do XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro.
Parágrafo únicoIntegrarão o Comitê Organizador representantes dos seguintes órgãos da Administração Federal:
a)Ministério das Relações Exteriores;
b)Ministério da Fazenda;
c)Ministério dos Transportes;
d)Ministério da Educação;
e)Ministério do Trabalho;
f)Ministério do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
g)Ministério das Minas e Energia;
h)Ministério das Comunicações;
i)Ministério da Cultura;
j)Secretaria de Planejamento e Coordenação;
l)Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
m)Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA;
n)Companhia Vale do Rio Doce - CVRD.
Art. 4.
Compete ao Comitê Organizador:
Iorganizar o XVIII Congresso Panamericano de Estradas de Ferro;
IIcoordenar a participação brasileira, mobilizando toda a comunidade ferroviária nacional;
IIIrealizar exposição de material ferroviário; e
IVapoiar a realização do Congresso.
Art. 5.
Responderá pela Secretaria Executiva do Comitê Organizador a Comissão Nacional do Brasil na Associação do Congresso Panamericano de Estradas de Ferro - ACPF.
Art. 6.
As funções a serem exercidas pelos membros do Comitê Organizador não serão remuneradas, mas considerados serviços relevantes.
Parágrafo únicoEventuais despesas com transporte e diárias dos integrantes do Comitê Organizador correrão por conta dos órgãos e entidades participantes.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de agosto de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989

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