Decretos
Decreto nº 98.098, de 30 de agosto de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre viagens ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Até 15 de março de 1990, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
Inegociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
IIdelegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;
IIImissões militares;
IVprestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;
Vintercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
VIserviços técnicos de caráter operacional;
VIIrealização de cursos de pós-graduação, desde que reconhecido o mérito pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia.
Art. 2.
As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.
Parágrafo únicoAs viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, desde que com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas:
a)com ônus limitado; ou
b)com ônus, se este limitar-se, além da remuneração, a auxílio concedido pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES ou por instituição reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se os Decretos n°s 97.685, de 21 de abril de 1989, 97.800, de 05 de junho de 1989, 97.992, de 26 de julho de 1989, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.1989