Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 98.095, de 29 de agosto de 1989

Ver fonte oficial 6 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Suspende a liquidação do Banco de Roraima S.A., outorga ao Estado de Roraima os poderes que indica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
É suspensa a liquidação do Banco de Roraima S.A. - BANRORAIMA, determinada pelo Decreto n° 96.583, de 24 de agosto de 1988.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo fica condicionado a que o Estado de Roraima assuma o compromisso de cumprir as obrigações do BANRORAIMA perante o Tesouro nacional, relativas aos recursos da reserva monetária aplicados no pagamento do passivo da instituição, bem como promova a capitalização do BANRORAIMA a níveis adequados.
Art. 2.
Suspensa a liquidação, o Banco da Amazônia S.A., ex-liqüidante do BANRORAIMA, em 15 dias, convocará Assembléia Geral Extraordinária para prestação de contas e eleição dos administradores.
Art. 3.
Nas Assembléias Gerais do BANRORAIMA, o Estado de Roraima exercerá os direitos de voto, em nome da União.
Art. 4.
O Poder Executivo da União adotará providências que conduzam à transferência, ao Estado de Roraima, do controle acionário da instituição, quando for referendado pelo Legislativo Estadual o ato de que trata o parágrafo único do art.1°.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1989

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.