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Decreto nº 98.077, de 21 de agosto de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Institui a hora de verão em parte do Território Nacional, no período que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e de acordo com o artigo 1°, item I, letra "b", do Decreto­Lei n° 4.295, de 13 de maio de 1942,

DECRETA:

Art. 1.
A partir de zero hora do dia 15 de outubro de 1989, até a zero hora do dia 11 de fevereiro de 1990, vigorará a hora de verão, adiantada de 60 (sessenta) minutos em relação à hora legal.
Art. 2.
A hora de verão a que se refere o artigo anterior. será observada nos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Goiás, Tocantins, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso Bahia, Sergipe, Alagoas, Pernambuco, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí e Maranhão, no Distrito Federal e nas Ilhas Oceânicas.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de agosto de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Vicente Cavalcante Fialho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.8.1989

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