Compete à Diretoria como órgão colegiado:Ifixar:
a)a orientação geral para as atividades da FHE;
b)as normas gerais de operação da FHE;
c)as normas especiais para o atendimento a programas de interesse do Ministério do Exército, de acordo com orientação recebida do Ministro do Exército;
d)as normas e os critérios para a utilização, pela FHE, dos recursos da Poupex;
e)as normas próprias para os concursos públicos destinados a selecionar pessoal a ser contratado pela FHE;
IIaprovar:
a)a estrutura organizacional da FHE, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;
b)os orçamentos de custeio e de investimentos;
c)as normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionam com a fixação de quadros, salários, gratificações e demais vantagens, observada a legislação pertinente;
d ) os balancetes e balanços financeiros e patrimoniais da FHE, após o pronunciamento da auditoria que, para esse efeito, será realizada pela Secretaria de Economia e Finanças - SEF do Ministério do Exército;
e)a criação de programas especiais, destinados aos associados da Poupex, nas áreas ligadas ao campo social, como incentivo à formação de poupança para aquisição da casa própria;
IIIdeliberar sobre:
a)as operações e atividades relacionadas com os objetivos da FHE.
b)os assuntos a serem encaminhados ao CA;
IVdefinir as atribuições e os setores de atividades que devam ficar sob a responsabilidade do Presidente, do Vice-Presidente e de cada um dos Diretores;
Vpropor ao Ministro do Exército o plano de cargos e salários, quadro de dotação de pessoal e as tabelas de remuneração da FHE, observados a compatibilização com o orçamento da empresa e os artigos 21 da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980 e 4° da Lei n° 7.750, de 13 de abril de 1989;
VIautorizar:
a ) a criação de representações, escritórios e delegacias da FHE e da Poupex, observadas, quanto a esta, as normas e legislação vigentes;
b)a criação de fundos de provisão e de reserva;
c)a transferência, renúncia e desistência de direitos, bem assim a aquisição, oneração e alienação de bens patrimoniais;
d)a realização de acordos, contratos e convênios, que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FHE, excetuada a contratação de serviços técnicos ou especializados;
e)a assinatura dos contratos a que se refere o artigo 8°, parágrafo único, da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
f)a admissão dos associados a que se refere o § 1° do artigo 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
VIIpronunciar-se sobre matéria que lhe for submetida pelo presidente da FHE;
VIIIelaborar o Estatuto da APE-Poupex, observado o § 5° do Art. 1° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
IXatuar, com a integração do superintendente da Poupex, como Conselho de Administração desta APE, para:
a)aprovar o seu orçamento, estabelecendo regras para a sua execução, quando necessário;
b)aprovar a sua estrutura organizacional, com a definição das atribuições de cada unidade técnico-administrativa;
c)aprovar as suas normas gerais de administração de material e de pessoal, inclusive as que se relacionam com a fixação de quadros, salários, gratificações e demais vantagens;
d)fixar critérios para gastos, inclusive com publicidade;
e)fixar as normas e critérios próprios para a concessão de financiamentos imobiliários, obedecidos os princípios básicos estabelecidos para o SFH;
f)aprovar as suas contas, balanços e relatórios, do que dará ciência à Assembléia Geral dos seus associados;
g)autorizá-la a assinar contratos com bancos oficiais e agentes especiais do SFH, para prestação de serviços de captação de poupança;
h)autorizá-la a assinar contratos e/ou convênios nas condições previstas no § 1° do art. 9° da Lei n° 6.855, de 18 de novembro de 1980;
i)decidir sobre questões apreciadas pelas Assembléias Gerais da Poupex, assim como suas proposições e deliberações;
j)deliberar sobre as operações e atividades relacionadas com os seus objetivos.
§ 1ºA diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente da FHE.
§ 2ºAs decisões da diretoria serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, três de seus membros, cabendo ao presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.
§ 3ºEm casos excepcionais, o presidente da FHE poderá tomar decisões sobre matéria de competência da diretoria, ad referendum desta, levando a questão para homologação na sua primeira reunião ordinária.