...............................................................................................................................§ 1º......................................................................................................................................
§ 2ºEnquanto for vedada a admissão de pessoal, o Presidente da República, em caráter excepcional e mediante manifestação da Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da Presidência da República, poderá autorizar a prestação de serviços extraordinários na Administração Federal direta, autárquica e fundacional, além dos limites estabelecidos no Decreto n° 92.001, de 28 de novembro de 1985, até o montante de quarenta horas mensais e duas horas diárias, suplementares, desde que:
a)os serviços sejam de necessidade inadiável para atender à produção de fármacos e imunobiológicos, à pesquisa biomédica, a atividades hospitalares, à manutenção dos respectivos equipamentos, ao transporte de pacientes e medicamentos, bem como à produção de radioisótopos e radiofármacos de aplicação na medicina e a outras atividades nucleares, associadas ou não ao ciclo do combustível, inclusive as de apoio quanto à segurança nuclear e proteção radiológica, e às de infra-estrutura para atendimento emergencial e de segurança física e industrial;
b)a dotação orçamentária específica seja suficiente para atender à despesa prevista;
c)os servidores envolvidos observem escala de revezamento que não caracterize habitualidade.