Decretos
Decreto nº 977, de 10 de novembro de 1993
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a assistência pré-escolar destinada aos dependentes dos servidores públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 54, inciso IV, da Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990,
1° Consideram-se como dependentes para efeito da assistência pré-escolar o filho e o menor sob tutela do servidor, que se encontrem na faixa etária estabelecida no caput deste artigo.
2° Tratando-se de dependentes excepcionais, será considerada como limite para atendimento a idade mental, correspondente à fixada no caput deste artigo, comprovada mediante laudo médico.
1° Fica vedada a criação de novas creches, maternais ou jardins de infância como unidades integrantes da estrutura organizacional do órgão ou entidade, podendo ser mantidas as já existentes, desde que atendam aos padrões exigidos a custos compatíveis com os do mercado.
2° Os contratos e convênios existentes à época da publicação deste decreto serão mantidos até o prazo final previsto nas cláusulas contratuais firmadas, vedada a prorrogação, ficando assegurada aos dependentes dos servidores a continuidade da assistência pré-escolar através da modalidade auxílio pré-escolar.
Brasília, 10 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto nãos substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.1993