Decretos
Decreto nº 976, de 9 de novembro de 1993
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Define orientação para o processo de aquisição do Sistema Tático de Guerra Eletrônica SITAGE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° A divulgação de dados referentes aos equipamentos, aos serviços técnicos e à implantação do Sistema Tático de Guerra Eletrônica, por comprometer a eficácia operacional do sistema, insere-se no que preceitua o art. 24, inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
Brasília, 9 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Ivan da Silveira Serpa
Zenildo de Lucena
Celso Luiz Nunes Amorim
Lélio Viana Lobo
Fernando Cardoso
Arnaldo Leite Pereira
Alexis Stepanenko
Mario Cesar Flores
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1993 e retificado no DOU de 11.11.1993