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Decreto nº 976, de 9 de novembro de 1993

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define orientação para o processo de aquisição do Sistema Tático de Guerra Eletrônica SITAGE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24, inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° A divulgação de dados referentes aos equipamentos, aos serviços técnicos e à implantação do Sistema Tático de Guerra Eletrônica, por comprometer a eficácia operacional do sistema, insere-se no que preceitua o art. 24, inciso IX, da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 2.
Em respeito ao princípio da competitividade, os órgãos executantes do Ministério do Exército promoverão consultas para obter as melhores condições técnicas, de financiamento e de capacitação tecnológica na seleção, visando a aquisição dos equipamentos e a realização dos serviços técnicos pertinentes.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Maurício Corrêa

Ivan da Silveira Serpa

Zenildo de Lucena

Celso Luiz Nunes Amorim

Lélio Viana Lobo

Fernando Cardoso

Arnaldo Leite Pereira

Alexis Stepanenko

Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.11.1993 e retificado no DOU de 11.11.1993

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