Decretos
Decreto nº 973, de 4 de novembro de 1993
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a entrada de produtos no território angolano.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando o disposto no parágrafo nº 19 da Resolução nº 864, adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 15 de setembro de 1993, que impõe sanções mandatórias contra a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA);
Considerando que o art. 3º do Decreto nº 960, de 13 de outubro de 1993, que tornou obrigatória a aplicação das referidas sanções em todo o território nacional, prevê o fornecimento, pelo governo de Angola, de lista dos pontos, através dos quais poderão entrar no território angolano os produtos objeto do embargo do Conselho de Segurança das Nações Unidas contra a UNITA;
Considerando que o governo de Angola forneceu ao Secretário-Geral das Nações Unidas a lista dos referidos em seu território;
DECRETA:
Art. 1º São os seguintes os únicos pontos no território angolano através dos quais poderão os produtos mencionados nos arts. 1º e 2º do Decreto nº 960 de 13 de outubro de 1993, entrar na República de Angola;
I
a
b
II
a
b
c
III
Brasília, 4 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1993