Decretos
Decreto nº 972, de 4 de novembro de 1993
Brasília, 4 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCOCelso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.11.1993
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS/MRE.
TRATADO SOBRE O REGISTRO INTERNACIONAL DE OBRAS AUDIOVISUAIS
(Concluído em Genebra, em 18/04/1989. Entrou em vigor internacional em 27/12/91 e, para o Brasil, em 26/06/93)
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em Genebra, em 18 de abril de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, concluído em Genebra, em 18 de abril de 1989, sob os auspícios da Organização Mundial de Propriedade Intelectual, foi assinado pelo Governo do Brasil, em 7 de dezembro de 1989, e entrou em vigor internacional em 27 de dezembro de 1991;
Considerando que o referido instrumento internacional foi, oportunamente, aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 94, de 23 de dezembro de 1992;
Considerando que o Governo do Brasil efetuou o depósito da Carta de Ratificação do ato em epígrafe, em 26 de março de 1993, tendo o mesmo entrado em vigor, para o Brasil, em 26 de junho de 1993, de conformidade com o segundo parágrafo de seu art. 12.
DECRETA:
Art. 1° O Tratado sobre o Registro Internacional de Obras Audiovisuais, celebrado em Genebra, em 18 de abril de 1989, apenso por cópia ao presente Decreto, deverá ser cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Os Estados Contratantes, com vistas a aumentar a segurança jurídica das transações relativas às obras audiovisuais e, portanto,
promover a criação de obras audiovisuais assim como o intercâmbio internacional dessas obras, e
contribuir para o combate à pirataria das obras audiovisuais e das contribuições que elas contêm,
acordam o seguinte:
CAPÍTULO PRIMEIRO – Disposições Substantivas
a
i
b
i
CAPÍTULO II
Disposições Administrativas
a
b
a
i
v
x
b
a
b
a
b
a
b
i
a
b
a
b
c
d
a
b
c
i
v
a
b
CAPÍTULO III
Revisão e Modificações
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b
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b
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b
c
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
i
v
x
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b
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b
c
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c
d
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c
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