Decretos
Decreto nº 97.979, de 19 de julho de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede à empresa LATINO SOCIEDAD ANÔNIMA autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição e na conformidade do art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Brasília, 19 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1989
CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 97.979, DE 19 DE JULHO DE 1989
I
Latino Sociedad Anônima é obrigada a manter, permanentemente, um representante legal no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer o Governo, quer particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis. e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.
III
A Sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.
IV
Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer em seus estatutos, e que implique mudança das condições e regras estabelecidas na presente concessão, dependerá de aprovação governamental.
V
Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias, providenciar o arquivamento das respectivas folhas do referido Diário na Junta Comercial do Estado em que a filial estiver localizada.
VI
Ao encerramento de cada exercício social, a empresa apresentará ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, pelo seu representante legal, folha do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, com as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do DecretoLei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento regular.
VII
A infração a qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerandose uma gravidade, com pena de advertência, cancelamento ou cessação de autorização.
Brasília, 19 de julho de 1989.
ROBERTO CARDOSO ALVES