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Decreto nº 97.908, de 5 de julho de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhuaçu, em Manhuaçu, Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000683/86-80 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Pedagogia, com habilitações em Magistério das Disciplinas Pedagógicas do 2° grau, Orientação Educacional, Administração Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus e em Inspeção Escolar, para exercício nas escolas de 1° e 2° graus, a ser ministrado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Manhuaçu, mantida pela Sociedade Educacional Breder Lopes, com sede na Cidade de Manhuaçu, Estado de Minas Gerais.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 05 de julho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1989

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