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Decreto nº 97.891, de 30 de junho de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre cigarros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Fica reduzida para 328,27% (trezentos e vinte e oito inteiros e vinte e sete centésimos por cento) a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os cigarros classificados no item 2402.20.9900 da Tabela anexa ao Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de julho, inclusive.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.7.1989

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