Decretos
Decreto nº 97.873, de 26 de junho de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 97.613, de 5 de abril de 1989.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
"Parágrafo único - As transferências, a que se referem os artigos 1º e 2º, serão feitas pelos valores apurados nos registros contábeis dos cedentes, considerados os custos de aquisição atualizados, monetariamente, bem assim os das benfeitorias e de manutenção".
Brasília, 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Cardoso Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1989