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Decreto nº 97.873, de 26 de junho de 1989

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo único ao art. 3º do Decreto nº 97.613, de 5 de abril de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 3º, do Decreto nº 97.613, de 5.4.89, fica acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - As transferências, a que se referem os artigos 1º e 2º, serão feitas pelos valores apurados nos registros contábeis dos cedentes, considerados os custos de aquisição atualizados, monetariamente, bem assim os das benfeitorias e de manutenção".

Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Cardoso Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1989

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