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Decreto nº 97.832, de 14 de junho de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Reajusta os preços mínimos básicos de produtos agrícolas fixados pelos Decretos n°s 97.478, de 26 de janeiro de 1989, e 97.668, de l9 de abril de l989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto­Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1.
- Os preços mínimos fixados pelos Decretos n°s 97.478, de 26 de janeiro de 1989, e 97.668, de 19 de abril de 1989, são reajustados para os valores constantes da tabela anexa.
Parágrafo único- Os novos valores dos preços mínimos, a que se refere este artigo, são válidos para as operações da Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, contratadas a partir de 1° de maio de 1989, nos termos do Voto n° 127/89, do Conselho Monetário Nacional, de 1° de maio de 1989.
Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.6.1989

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