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Decreto nº 97.822, de 8 de junho de 1989

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Art. 1.
- Fica instituído o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN, com o propósito de prover as informações necessárias à proteção ambiental e auxiliar na ordenação territorial, através do sensoriamento remoto por satélite.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - SIMARN e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 30 do Decreto­lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto­Lei n° 1.177, de 21 de junho de 1971.

DECRETA:

Art. 2.
- O SIMARN compreende:

I Órgão Central

- a Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional - SADEN/PR.

IIÓrgãos de Apoio
a)O Núcleo de Monitoramento Ambiental e dos Recursos Naturais por Satélite - NUMARN, da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, do Ministério da Agricultura; e
b)o Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, da Secretaria Especial de Ciência e Tecnologia.
IIIÓrgãos de Execução
a)os órgãos e as entidades da Administração Pública Federal que desenvolvam atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite e que venham integrar o sistema (SIMARN).
b)os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual e Municipal, direta ou indireta, que executem as atividades da letra "a" deste inciso, quando firmarem convênio com qualquer dos integrantes do Sistema.
§ 1º- Os órgãos e as entidades integrantes do Sistema ficam sujeitos à orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades e da subordinação aos órgãos em cujas estruturas administrativas estiverem incluídos, respeitadas as disposições contidas no Decreto n° 84.557, de 12 de março de 1980.
§ 2º- Para os efeitos deste Decreto os Órgãos de Apoio ficarão subordinados operacionalmente ao Órgão Central, sem prejuízo de suas atividades.
Art. 3.
- Poderão participar do Sistema, dentro de suas especialidades, mediante contrato, as entidades privadas que executem atividades relacionadas com o sensoriamento remoto por satélite, respeitadas a legislação vigente.
Art. 4.
- Ao Órgão Central incumbe a orientação superior e a supervisão do Sistema.
Art. 5.
- Aos Órgãos de Apoio incumbe prover o Órgão Central de dados técnicos necessários ao funcionamento do Sistema.
Art. 6.
- Aos Órgãos de Execução cabe cumprir as normas e instruções baixadas para o funcionamento do Sistema e a legislação específica em vigor.
Art. 7.
- Cabe aos integrantes do Sistema adotar todas as medidas necessárias à segurança dos projetos e atividades que lhes forem atribuídos.
Art. 8.
- As normas gerais do Sistema serão baixadas pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar e SecretárioGeral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional.
Art. 9.
- O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Íris Rezende Machado

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.6.1989

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