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Decreto nº 97.821, de 7 de junho de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera as alíquotas do IPI incidentes nas aquisições de veículos destinados ao patrulhamento policial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4°, inciso II, do Decreto­lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1.
Ficam alteradas para 1% (hum por cento), com referência aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, as alíquotas incidentes sobre veículos destinados ao patrulhamento policial, a que se refere a Nota Complementar NC (87­5) ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, em 07 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da Republica.

JOSÉ SARNEY

Maílson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.6.1989

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