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Decreto nº 97.800, de 5 de junho de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre viagens ao exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Os arts. 1° e 2° do Decreto n° 97.685, de 21 de abril de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1° .............................................................................................

Vintercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia;
VIIrealização de cursos de pós­graduação com bolsa de estudos.
Art. 2.
.............................................................................................. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo únicoAs viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado."
Art. 3.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.1989

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