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Decreto nº 97.798, de 1 de junho de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA VALE FORMOSO", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Xinguara, Estado do Pará compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1.
É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Vale Formoso, com área de 4.096,6820 ha (quatro mil, noventa e seis hectares, sessenta e oito ares e vinte centiares), situado no Município de Xinguara, Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.623, de 02 de maio de 1986.
Parágrafo únicoO imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo junto ao M­III, de coordenadas UTM E=717.675,68m e N=9.262.985,88m, situado nas divisas das terras do Espólio de Neief Murad e Agro pecuária Ltda; deste, segue confrontando com terras da Agro pecuária Ltda., nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 34°30,SE e 2.000m, até o M­III.A; 55°30, e 1.296,59m, até o M­II.A, situado nas divisas das terras da Agro pecuária Ltda. e área do GETAT; deste, segue confrontando com terras do GETAT, no rumo verdadeiro de 34°30,SE e distância de 4.600m, até o M­II, situado nas divisas das terras do GETAT e lote 21; deste, segue confrontando com terras do lote 21, no rumo verdadeiro de 55°30,SW e distância de 6.600m, até o M­I, situado nas divisas das terras do lote 21 e da Fazenda São José; deste, segue confrontando com terras da Fazenda São José, no rumo verdadeiro de 34°30,NW e distancia de 6.600m, até o M­IV, situado nas divisas das terras da Fazenda São José e Espólio de Neief Murad; deste segue confrontando com terras do Espólio de Neief Murad, no rumo verdadeiro de 55°30,NE e distância de 5.303,41m, até o M­III, marco inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de referência: Carta da DSG, Folhas SB.22­Z­B­IV, Ano 1981, e SB.22­Z­B­V, ano 1978, Escala 1:100.000).
Art. 2.
Excluem­se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; e b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3.
O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­lei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 1° de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSE SARNEY

Halley Margon Vaz

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.6.1989

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