Decretos
Decreto nº 97.752, de 16 de maio de 1989
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Art. 1. Art. 2. CAPÍTULO I – Da Denominação, Sede, Objeto e Duração CAPÍTULO II – Do Capital Social CAPÍTULO III – Da Organização, Competência e Atribuições CAPÍTULO IV – Do Pessoal CAPÍTULO V – Das Subsidiárias e Associadas CAPÍTULO VI – Das Disposições Gerais e TransitóriasVI representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 99.781, de 1990).
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova os ESTATUTOS CONSOLIDADOS DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL, vinculada ao Ministério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e o artigo 5° da Lei n° 6.227, de 14 de julho de 1975, alterada pela Lei n° 7.096, de 10 de maio de 1983,
DECRETA:
Brasília, DF, 16 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Leonidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.5.1989
Estatutos Sociais da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Objeto e Duração
CAPÍTULO II
Do Capital Social
CAPÍTULO III
Da Organização, Competência e Atribuições
SEÇÃO I
Da Estrutura Organizacional
Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
Do Conselho de Administração
SEÇÃO III
Da Diretoria
1 - contratar empréstimos ou financiamentos fora da rede bancária oficial ou privada;
2 - a prática de atos que dependem de prévia aprovação, decisão ou pronunciamento do Conselho de Administração.
SEÇÃO IV
Das Disposições Comuns ao Conselho de Administração e à Diretoria
SEÇÃO V
Do Conselho Fiscal
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
CAPÍTULO V
Das Subsidiárias e Associadas
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias