Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 97.729, de 8 de maio de 1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a Universidade Federal de Pernambuco a alienar bens imóveis de sua propriedade, situados, respectivamente, nos Municípios de Jaboatão e de Recife, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 1° da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de 1974,

DECRETA:

Art. 1.
Fica a Universidade Federal de Pernambuco autorizada a alienar imóveis de sua propriedade, observadas as exigências legais e regulamentares que disciplinam a venda de bens públicos.
Parágrafo únicoOs imóveis de que trata este artigo, com as situações e características descritas nos respectivos títulos de propriedade, são os seguintes:
Iprédio situado no Município de Jaboatão, Pernambuco, com duas frentes, uma para a Av. Beira­Mar e outra para a Av. Bernardo Vieira de Melo (n° 986), adquirido por compra, em 16 de novembro de 1951, conforme escritura lavrada no 4° Tabelionato de Notas da cidade do Recife, às fls. 4/6 do Livro n° 167 e registrada no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Jaboatão, em 27 de novembro de 1951, às fls. 44 do Livro n° 3 I, n° de ordem 3.490;
IIlotes de terrenos próprios n°s 20 e 22, da Quadra ¿A¿ ; 11 a 17 da Quadra "B"; 22 a 37 da Quadra ¿C¿ 1 a 6 da Quadra ¿D¿ e uma área de terreno próprio, não loteada, anexa à Quadra ¿D¿, desmembrada da propriedade denominada ¿Sítio dos Pintos¿, em Dois Irmãos, Recife, adquiridos por compra, em 15 de setembro de 1960, conforme escritura lavrada no 7° Tabelionato de Notas da cidade do Recife, às fls. 66 do Livro n° 249 e registrada no 2° Cartório do Registro Geral de Imóveis, em 15 de outubro de 1960, às fls. 74v. do Livro 3 - G, sob n° de ordem 5.093.
Art. 2.
O produto das vendas dos imóveis relacionados no artigo anterior será empregado no campus universitário, na forma prevista no art. 1° da Lei n° 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Art. 3.
O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1989

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.