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Decreto nº 97.726, de 8 de maio de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso superior de Tecnologia em Processamento de Dados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Proc. n° 23001.000634/85­93 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do Curso Superior de Tecnologia em Processamento de Dados, a ser ministrado pela Faculdade de Tecnologia em Processamento de Dados, mantida pela Associação Baiana de Educadores Pró­Ciência e Cultura, com sede em Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 08 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.5.1989

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