Os arts. 3° e 8° do Decreto n° 90.754, de 27 de dezembro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 3° O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN será integrado pelos seguintes membros:
Irepresentantes do Poder Executivo:
a)Ministro de Estado da Marinha;
b)Ministro de Estado do Exército;
c)Ministro de Estado das Relações Exteriores;
d)Ministro de Estado da Fazenda;
e)Ministro de Estado da Educação;
f)Ministro de Estado do Trabalho;
g)Ministro de Estado da Aeronáutica;
h)Ministro de Estado da Saúde;
i)Ministro de Estado do Desenvolvimento da Indústria e do Comércio;
j)Ministro de Estado das Minas e Energia;
l)Ministro de Estado do Interior;
m)Ministro de Estado das Comunicações;
n)Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar;
o)Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;
p)Ministro de Estado do Planejamento;
q)Secretário Especial da Ciência e Tecnologia;
IIrepresentantes de entidades não governamentais:
a)um representante da Associação Brasileira de Indústria de Computadores e Periféricos - ABICOMP;
b)um representante da Associação Brasileira das Empresas de Serviços de Informática - ASSESPRO;
c)um representante da Sociedade Brasileira dos Usuários de Computadores e Equipamentos Subsidiários - SUCESU;
d)um representante indicado pela Associação dos Profissionais de Processamento de Dados - APPD/Nacional;
e)um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional da Indústria - CNI, da Confederação Nacional do Comércio - CNC e da Confederação Nacional das Empresas de Crédito;
f)um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI, da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - CNTC e da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC;
g)um representante indicado, em conjunto, pelos Presidentes da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e da Sociedade Brasileira de Computação - SBC;
III um cidadão brasileiro, de notório saber, da livre escolha do Presidente da República, preferentemente indicado, em conjunto, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Instituto dos Advogados Brasileiros, em lista tríplice.
§ 1ºOs representantes de que trata o inciso II serão indicados em lista tríplice, dentre brasileiros, para nomeação pelo Presidente da República, e não poderão, salvo quanto aos representantes referidos nas letras d e g, ter vínculo funcional com órgãos e entidades da Administração Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal, direta e indireta, e com fundações sob supervisão ministerial ou empresas sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, Municípios e do Distrito Federal.
§ 2ºA duração do mandato dos membros a que se referem os incisos II e III será de três anos.
§ 3ºO mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.
§ 4ºDas reuniões do Conselho, por convite do Presidente da República, poderão participar cidadãos brasileiros, de notório saber e reconhecida experiência em matéria submetida à apreciação do órgão, para prestarem informações acerca de assunto previamente determinado, observado o disposto no art. 6° deste Decreto.
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"Art. 8° A coordenação dos assuntos de competência do Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN caberá ao Ministro que for designado pelo Presidente da República".