Decretos
Decreto nº 97.685, de 21 de abril de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre viagens ao exterior.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1.
Até 31 de julho de 1989, somente serão autorizadas viagens ao exterior nos seguintes casos:
Inegociações ou formalização de contratações internacionais que, comprovadamente, não possam ser realizadas no Brasil ou por intermédio de Embaixadas, representações ou escritórios sediados no estrangeiro, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento e Coordenação - SEPLAN;
IIdelegações e representações constituídas mediante ato do Presidente da República;
IIImissões militares;
IVprestação de serviços diplomáticos ou a eles equiparados;
Vintercâmbio cultural, científico ou tecnológico acordado com interveniência do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Educação ou da Secretaria Especial da Ciência e Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 97.800, de 1989)
VIserviços técnicos de caráter operacional;
VIIrealização de cursos de pósgraduação com bolsa de estudos. (Redação dada pelo Decreto nº 97.800, de 1989)
Art. 2.
As viagens não previstas no artigo anterior serão autorizadas desde que sem ônus.
Parágrafo únicoAs viagens para participação em congressos científicos e reuniões similares internacionais, com duração não superior a quinze dias, poderão ser autorizadas com ônus limitado. (Incluído pelo Decreto nº 97.800, de 1989)
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.4.1989