A empresa exploradora do serviço público de telefonia é obrigada a editar as seguintes listas telefônicas:ILista de Assinante, organizada por ordem alfabética de nome do assinante de cada localidade;
IILista Classificada, organizada por ordem alfabética de títulos de atividades e produtos e, sob esses, por ordem alfabética de nome dos assinantes que exerçam atividade econômica na área de abrangência da edição;
IIILista de Endereços, organizada por ordem alfabética ou numérica dos logradouros e, sob esses, na ordem crescente de identificação dos imóveis, nas localidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
§ 1ºÉ de doze meses a periodicidade básica das Listas de Assinantes e Classificada e de vinte e quatro meses a da Lista de Endereços, podendo ser antecipada de até dois meses ou prorrogada por até quatro meses, por motivo de ordem operacional .
§ 2ºAs listas de que trata este artigo serão editadas em conjunto ou separadamente, sendo facultada a compilação de listas de localidades diversas em um mesmo volume, tendo em vista o interesse do tráfego telefônico, as condições sócio-econômicas da área e a economicidade da edição. É permitida a segmentação de qualquer das listas em tomos, tendo em vista facilitar o manuseio e a consulta.