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Decreto nº 97.675, de 20 de abril de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Dança, da Faculdade de Dança de Londrina, Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Proc. nº 23001.000607/85-11 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Dança, a ser ministrado pela Faculdade de Dança de Londrina, mantida pelo Centro de Estudos Superiores e Pesquisas do Paraná, com sede na cidade de Londrina, Estado do Paraná.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília,em 20 de abril de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'Anna

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.4.1989

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