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Decreto nº 97.635, de 10 de abril de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Regula o artigo 27 do Código Florestal e dispõe sobre a prevenção e combate a incêndio florestal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
Incêndio florestal é fogo sem controle em qualquer forma de vegetação.
§ 1ºÉ proibido o uso do fogo sem controle nas florestas e demais formas de vegetacão, bem assim qualquer ato ou omissão que possa ocasionar incêndio florestal.
§ 2ºQuando peculiaridades locais ou regionais justificarem, o emprego do fogo, na forma de queima controlada, em práticas agropastoris ou florestais, poderá ser permitido, circunscrevendo as áreas estabelecidas as normas de precaução.
§ 3ºCompete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis estabelecer as condições de uso do fogo, sob a forma de queima controlada.
Art. 2.
A prevenção de incêndios florestais será promovida através do SISTEMA NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE AOS INCÊNDIOS FLORESTAIS - PREVFOGO.
Parágrafo únicoA coordenação do PREVFOGO ficará a cargo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Art. 3.
O combate a incêndio florestal será exercido por:
ICorpo de Bombeiros;
IIGrupo de voluntários organizados pela comunidade ou Brigadas.
Art. 4.
No caso de incêndio florestal, que não possa ser extinto com os recursos ordinários, cabe à autoridade pública requisitar os meios materiais necessários, qualquer que seja seu proprietário, para a extinção do incêndio.
Art. 5.
Será segurado contra danos direta ou indiretamente provocados por incêndio florestal todo aquele que prestar serviço nesta atividade, compreendendo-se neste seguro os eventos de doenças, invalidez e morte, bem como pensão ao cônjuge, companheira e dependentes.
Art. 6.
Os trabalhos de combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.
Art. 7.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989

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