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Decreto nº 97.631, de 10 de abril de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Altera a redação do artigo 12 do Decreto n° 58.016, de 18 de março de 1966, que regulamenta a Lei n° 4.797, de 20 de outubro de 1965, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O artigo 12 do Decreto n° 58.016, de 18 de março de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

.......................................................................................................................................

"

Art. 12.
As empresas estatais, paraestatais e privadas, que se dediquem à indústria e comércio de matérias-primas ou preparados de emprego na preservação de madeiras, ou que se ocupem de sua preservação, são obrigadas ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, que expedirá o respectivo Certificado de Registro".
Art. 2.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de abril de 1989; 186° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

João Alves Filho

Rubens Bayma Denys

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.4.1989

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