O exercício de direitos decorrentes de registros nos órgãos competentes, dependerá da apresentação do Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) pelo interessado, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, obedecido o seguinte cronograma:EMPRESAS REGISTRADAS ATÉ O ANO DE 1988,
INCLUSIVE:
Exercício ou aniversário Volume do
do registro abastecimento
(FP+ FV+ FPM) 1
1989 (ou na data de registro} 40%
1990 50%
1991 60%
1992 70%
1993 80%
1994 90%
1995 e anos subseqüentes l00%
1. onde FP = Florestas Próprias
FV = Florestas Vinculadas
FPM = Florestas Plantadas de Mercado
§ 1ºAs empresas que, na execução de seus cronogramas anuais, praticarem excedentes sobre os níveis mínimos de suprimento previstos neste artigo, e desde que continuem a cumprir seus programas de plantio, poderão requerer que estes volumes excedentes sejam levados a seu crédito, prescritível em 5 (cinco) anos, para compensação de eventuais frustrações em seus cronogramas.
§ 2ºAs empresas que comprovarem o cumprimento pleno do programa de plantio estabelecido no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) poderão elaborar seu programa de suprimento, incluindo a compra do produto de florestas plantadas em oferta no mercado, até o limite de 20% (vinte por cento) do percentual de sua parcela de florestas próprias ou vinculadas, a cada exercício.
§ 3ºAdmitir-se-á que os percentuais de consumo de matéria-prima, previstos neste artigo, sejam completados em até 20% (vinte por cento) do respectivo percentual com matéria-prima ou produtos resultantes do aproveitamento de atividades agropastoris, desmate por interesse sócio-econômico, ou em obras públicas de relevância sócio-econômicas, desde que o solicitante tenha atendido, cumulativamente, as seguintes condições:
a)os programas de plantio previstos no Plano Integrado Floresta-Indústria (PIFI) tenham sido realizados, em sua totalidade, nos três anos florestais anteriores;
b)que a empresa tenha cumprido, integralmente, nos três exercícios anteriores, os níveis previstos para o consumo de florestas plantadas;
c)que se comprove ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que a matéria-prima é oriunda de atividade agropastoril legalizada ou de obra pública que implique na ocupação de áreas florestais, tais como barragens, linha de transmissão, etc.