A autorização de que trata este Decreto é vinculada:Ià transferência, à CSN, dos direitos que a Companhia Docas do Rio de Janeiro detém em relação à área a seguir descrita: "Estado do Rio de Janeiro, Município de Itaguaí, área de 244 hectares, perímetro de 7.388m. A partir do ponto P-1, de coordenadas U.T.M: E=622.869,63m e N=7.469.590,50m, referido ao M.C. 45 graus WGR, situado na cabeceira da Ponte da Rede Ferroviária Federal S.A., Ramal de Mangaratiba, lado direito, sobre o Rio Mazomba; desse, segue pelo referido Rio, margem direita e à jusante, numa distância aproximada de 2.300m até o ponto P-2, situado na confluência do Rio Mazomba com o canal de drenagem, chamado Canal do Martins; desse, seguindo pela margem direita e a jusante do Rio Cação, numa distância de 1.468m até o ponto P-3, situado na cabeceira da ponte sobre o Rio Cação com a estrada de acesso à Ilha da Madeira; desse, segue pela referida estrada, sentido da BR-101, lado direito, numa distância aproximada de 770m, confrontando, com as terras da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o ponto P-4, situado na margem esquerda da linha da Rede Ferroviária Federal S.A.; desse, segue pela referida estrada de ferro, numa distância aproximada de 1.820m, sentido da Estação de Itaguaí, até o ponto P-5, situado na bifurcação da referida Estrada de Ferro com o Ramal de Mangaratiba; desse, segue pelo referido ramal, sentido da Estação de Itaguaí, margem direita, numa distância aproximada de 1.030m, até o ponto P-1, ponto inicial desta descrição e encerrando o perímetro indicado com uma área de 244 hectares. A área confronta-se, assim, ao norte, com a linha da Rede Ferroviária Federal S.A., Ramal de Mangaratiba; a Leste, com o Rio Mazomba; ao sul, com o Rio Cação; e a Oeste com a estrada de acesso à Ilha da Madeira";
IIà reserva de servidão, em favor da CSN, de faixa de terreno com trinta metros de largura, para aqueduto, cujo caminhamento será acordado pelas partes mediante ato específico.
Parágrafo únicoA Companhia Docas do Rio de Janeiro fica autorizada, na forma do artigo anterior, a transferir à CSN, a título oneroso, os direitos que detém em relação à área de que trata o inciso I.