Decretos
Decreto nº 97.592, de 27 de março de 1989
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento para o Transporte de Madeira em toros por via fluvial, de que trata a Lei n° 7.509, de 4 de julho de 1986.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA :
Brasília, 27 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
José Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.3.1989
REGULAMENTO PARA O TRANSPORTE DE MADEIRA EM TOROS POR VIA FLUVIAL
CAPÍTULO II
Características da jangada
CAPÍTULO III
Uso dos Rebocadores
CAPÍTULO IV
Sinalização
Luzes de navegação, dotadas de lâmpadas elétricas de, no mínimo, cem(100) watts de potência para:
- Boreste(BE), uma luz verde e Bombordo (BB), uma luz encarnada, posicionadas a meio comprimento da Jangada, com uma altura não inferior a um (1) metro; e
- Proa, uma luz branca e popa, uma luz branca, com respectivamente, no mínimo, 1,5 e três (3) metros de altura.
seis (6) bandeiras encarnadas deverão ficar dispostas verticalmente e de modo bem visível, o mais próximo possível das extremidades externas dos toros de madeira, sendo três (3), bandeiras em cada bordo, posicionadas a vante, a meio e a ré de cada Jangada.
CAPÍTULO V
Segurança à Navegação
CAPÍTULO VI
Multa, reconsideração e Recurso
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais