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Decreto nº 97.569, de 9 de março de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o funcionamento do curso de Letras da Faculdade de Educação e Letras de Caraguatatuba.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Proc. n° 23033.023336/86-49 do Ministério da Educação,

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizado o funcionamento do curso de Letras, habilitação Português/Inglês, a ser ministrado pela Faculdade de Educação e Letras de Caraguatatuba, mantida pela Sociedade Civil de Educação do Litoral Norte, com sede na Cidade de Caraguatatuba, Estado de São Paulo.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Carlos Sant'ana

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.3.1989

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