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Decreto nº 97.560, de 8 de março de 1989

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o Acordo que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra Parte, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, itens IV e VIII, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo n° 73, de 2 de dezembro de 1988, o Acordo que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra Parte, celebrado entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, em Assunção, em 28 de julho de 1988;

Considerando que o Congresso paraguaio ratificou o citado Acordo pela Lei n° 1.345, de 7 de dezembro de 1988,

DECRETA:

Art. 1.
O Acordo que define procedimentos para a restituição de veículos roubados ou furtados, no Brasil ou no Paraguai, e localizados no território da outra Parte, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido como nele se contém.
Art. 2.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de março de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.3.1989

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