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Decreto nº 97.511, de 15 de fevereiro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Acrescenta parágrafo ao art. 3° do Decreto n.° 97.459, de 15 de janeiro de 1989, que dispõe sobre a cessão de servidores da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 3° do Decreto n° 97.459, de 15 de janeiro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
Art. 3.
..........................................................................................................................
Parágrafo únicoSão mantidas as cessões de servidores ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, aos Tribunais Superiores e à Justiça Federal, já autorizadas na forma da legislação anterior, observado o período estabelecido na respectiva autorização.
Art. 2.
Poderão ser atendidos, ainda, os pedidos de cessão feitos, até esta data, pelos órgãos a que se refere o parágrafo único do art. 3° do Decreto n° 97.469, de 15 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo anterior.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1989

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