Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 97.501, de 9 de fevereiro de 1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana da Integração - ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 4 de novembro de 1988, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México,

DECRETA:

Art. 1.
O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 15, no setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2.
O Protocolo apenso passou a vigorar a partir de 1° de janeiro de 1989.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de fevereiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1989

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.