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Decreto nº 97.482, de 31 de janeiro de 1989

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o reajuste das prestações devidas pelos mutuários do S.F.H.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
A partir de fevereiro de 1989 e durante o período de congelamento de que trata o art. 8° da Medida Provisória n° 032, de 15 de janeiro de 1989, não serão reajustadas as prestações de mutuários finais, pessoas físicas, adquirentes de unidades habitacionais pelo Sistema Financeiro da Habitação - S.F.H.
Parágrafo únicoO percentual de reajuste que deixar de ser aplicado de acordo com o disposto neste artigo será incorporado às prestações em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do primeiro mês seguinte ao do encerramento do período de congelamento.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de janeiro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1989

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